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DESPACHO N.º 883/2021 – CLARIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE AIA

No passado dia 21 de janeiro foi publicado o Despacho n.º 883/2021 que vem clarificar o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação.

No presente Despacho é determinado que:

1)No âmbito da aplicação do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, e sempre que relativamente a um projeto abrangido ou potencialmente abrangido pelo regime jurídico de AIA não se encontre definido procedimento de licenciamento ou autorização:

    •  O proponente dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 20.º do regime jurídico de AIA mediante a submissão dos elementos através do módulo LUA da plataforma eletrónica do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb);

 

    •  A Autoridade de AIA substitui-se à entidade licenciadora ou competente para a autorização para efeitos de decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º, assim como para efeitos dos artigos 3.º e 4.º e da alínea d) do artigo 7.º do regime jurídico de AIA;

 

    •  A entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes da DIA, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do regime jurídico de AIA, é sempre a autoridade de AIA

2) Sempre que relativamente a um projeto não se encontre definido procedimento de licenciamento ou autorização, mas haja lugar a emissão de parecer ou entrega de comunicação prévia de projeto abrangido ou potencialmente abrangido pelo regime jurídico de AIA, a entidade que deva emitir o parecer ou receber a comunicação prévia exige ao proponente a demonstração da submissão do Estudo de Impacte Ambiental, ou do relatório de conformidade ambiental, junto da Autoridade de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 20.º do regime jurídico de AIA, ou declaração da Autoridade de AIA do não enquadramento do projeto em procedimento de AIA.

Para mais informações consulte este Despacho aqui.