Com a publicação do novo regime de teletrabalho – Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, são introduzidas alterações ao regime de teletrabalho previsto no Código de Trabalho.
A primeira grande alteração é a abrangência do regime, sem necessidade de acordo entre as partes, que é alargado a pais com filhos até aos oito anos de idade (indo além dos atuais três anos), salvo nas microempresas, e desde que compatível com a atividade desempenhada e, ainda, que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em teletrabalho.
Além desta, a nova lei introduz outras regras, como a obrigatoriedade de o empregador comparticipar o acréscimo de despesas de energia, telecomunicações ou até equipamentos decorrentes do teletrabalho, bem como impõe o “dever de abstenção de contacto” pela entidade patronal fora do horário de trabalho. Quer isto dizer que não deverão contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho, exceto por motivos de força maior. A grande questão é, na verdade, o que constitui um motivo de força maior, e a nova lei não o define. Se considerarmos a lei civil, serão apenas situações imprevistas e urgentes, como incêndios, acidentes ou episódios semelhantes. Outro aspeto que a nova lei também não densifica é como é que este dever de abstenção de contacto se aplicará a profissionais com isenção de horário ou a outros que, pela natureza da sua função, trabalhem com equipas a operar em distintos fusos horários. Sobre o cálculo das despesas, a nova lei não dá grandes respostas. Determina que há cabimento para o reembolso ao trabalhador pelo acréscimo de custos — energia, telecomunicações e equipamentos — que se prove resultarem do teletrabalho. Mas são vários os problemas que decorrem desta formulação que têm vindo a ser contestados pelas associações patronais, a começar pelo período de tempo que serve de base ao cálculo deste acréscimo: a comparação com o mês homólogo do ano anterior.
Também, o teletrabalho, recomendado durante o atual estado de calamidade, passa a obrigatório entre 2 e 9 de Janeiro de 2022 – imposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro – sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.
Sistematizamos, em baixo, os principais pontos que o novo diploma vem regular:
O teletrabalho voltou a ser recomendado desde o dia 01 de dezembro em todo o território continental, sempre que as funções em causa o permitam.
O teletrabalho continua a ser obrigatório nas situações em que o trabalhador:
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- Se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03;
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- Possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
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- Tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Nestes casos, observam-se as regras previstas no art.º 5.º-B “Teletrabalho em situações específicas” do DL. º 79-A/2020, de 01/10.
Quando o teletrabalho é obrigatório não necessita de acordo:
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- Sempre que as funções em causa o permitam; e
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- O trabalhador disponha de condições para exercer essas mesmas funções.
Encontram-se excecionados da obrigatoriedade do teletrabalho os trabalhadores dos serviços essenciais definidos no art.º 10.º do DL n.º 10-A/2020, e os trabalhadores integrados no art.º 2.º n.º 4 do DL n.º 79-A/2020.
Em todas as outras situações o teletrabalho poderá ser adotado por acordo escrito entre o trabalhador e o empregador (art.º 165.º e seguintes do Código do Trabalho). Será possível a previsão de um regime de alternância entre trabalho à distância e trabalho presencial.
Para mais informações, consulte os diplomas aplicáveis Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro e Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, ou contacte o departamento jurídico da ASSIMAGRA.