O Código Único do Documento – ATCUD – é um elemento que vai passar a ser obrigatório nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 2023. Inicialmente e, de acordo com a Portaria nº 195/2020, de 13 de agosto, o ACTUD deveria entrar em vigor em janeiro de 2022. No entanto, como consequência da não aprovação do Orçamento de Estado para 2022, a obrigatoriedade da utilização deste código passou a ser o dia 1 de janeiro de 2023. Enquanto não estiver em funcionamento, tanto o SAF-T como o código QR devem indicar “zero” no campo ATCUD, de acordo com as indicações do Portal das Finanças.
O ATCUD é um código único composto pelo código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série, atribuídos pela Autoridade Tributária. Este código de validação da série vai ser composto por um conjunto de oito carateres, no mínimo, e vai permitir identificar um documento independentemente de quem o emite, qual o seu tipo ou série utilizada.
O código é gerado no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso pela tipografia autorizada.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina que o código único de documento (ATCUD) deve constar em todos os documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, nos quais se incluem as notas de encomenda, orçamentos, faturas proforma, consultas de mesa, folhas de obra. Desta forma, não está excluído nenhum tipo de documento, devendo ser comunicadas todas as séries documentais por tipo de documento fiscalmente relevante em uso.
Para este procedimento, cada emitente deverá comunicar, por cada tipo de documento e meio de processamento, as séries que pretende utilizar, de modo a obter um código de validação com o qual irá ser composto o respetivo ATCUD. A série deve ser comunicada para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de validação da série logo após a comunicação da respetiva série. Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de documentos.
Por exemplo, se comunicar uma série para utilizar num programa de faturação na emissão de Faturas Simplificadas irá receber um código de validação. Caso pretenda utilizar uma série para a emissão de Notas de Crédito, terá que efetuar a comunicação desta série para este tipo de documento, ao qual será atribuído um código de validação da série distinto.
Sendo obrigatório que os documentos de faturação e outros documentos fiscalmente relevantes tenham o ATCUD e as séries comunicadas a partir de 1 de janeiro de 2023, neste momento o sujeito passivo pode já efetuar a comunicação das séries a utilizar em 2023, sejam séries atualmente em utilização e que pretende manter no próximo ano, ou novas séries específicas para serem utilizadas em 2023.
O serviço de comunicação de séries no Portal das Finanças está disponível em: Todos os serviços> Séries Documentais> Comunicação e manutenção da informação de séries documentais.
Nos documentos emitidos no Portal das Finanças a comunicação será automática, sendo atribuído o código de validação da série e incluído o respetivo código único do documento (ATCUD).
Para suporte legal relacionado com o tema abordado, consulte a legislação citada e as respostas às perguntas frequentes sobre o tema, disponíveis no Portal das Finanças em: Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes> Outras Obrigações> Séries/ATCUD > Âmbito de Aplicação