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ESTADO DE CONTINGÊNCIA – RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 70-A / 2020

Dia 11 de setembro foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A / 2020, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que abrange todo o território nacional e que entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020.

Atendendo às medidas propostas, destacam-se abaixo aquelas que se aplicam ao setor:

Artigo 4.º – Teletrabalho e organização de trabalho

O regime de teletrabalho é opcional, salvo as seguintes exceções:

    • Quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações: (i) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; (ii) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

    • Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam

Podem ser implementadas, respeitando os limites do período normal de trabalho e com respeito pelo descanso, entre ouras medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime do teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições, pelo que pode o empregador alterar a organização do tempo de trabalho.

Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o disposto no ponto anterior é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.

Artigo 6.º – Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar, com 2/3 da sua capacidade e uso de máscara ou viseira.

Artigo 7.º – Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

As regras de ocupação, permanência e afastamento ditam que nos locais abertos ao público deverá existir uma ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, uma distância e 2 metros entre pessoas, a permanência pelo tempo estritamente necessário, utilização de mecanismos de marcação prévia e a definição de circuitos de entrada e saída.

Artigo 10.º – Horários de funcionamento

As empresas que possuam estabelecimentos comerciais não podem abrir estes espaços antes das 10:00h podendo encerrar entre as 20:00h e as 23:00H conforme deliberação camarária.

Artigo 13.º – Eventos

Não é permitida a aglomeração de mais de 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com algumas exceções não relacionadas com o setor.

Este documento não dispensa a consulta da RCM na íntegra, para melhor entendimento das medidas a adotar na atual situação de contingência.

Em caso de dúvida por favor contacte o nosso Gabinete de Contingência através do 965866396