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- O Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2020, aprovou ontem o decreto executa a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República com a duração de 15 dias, das 00h00 de 9 de novembro às 23h59 de 23 de novembro. Assim, determina-se:
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- a proibição de circulação, nos concelhos determinados com risco elevado, em espaços e vias públicas diariamente entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00, exceto deslocações urgentes e inadiáveis;
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- a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no acesso a (podendo ser impedido o acesso ao local controlado sempre que exista recusa da medição de temperatura corporal, ou a pessoa apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, sensivelmente 37º C):
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- ao local de trabalho;
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- a serviços ou instituições públicas;
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- estabelecimentos educativos;
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- espaços comerciais;
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- espaços culturais;
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- espaços desportivos;
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- meios de transporte;
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- em estruturas residenciais;
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- estabelecimentos de saúde;
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- estabelecimentos prisionais;
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- centros educativos;
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- a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no acesso a (podendo ser impedido o acesso ao local controlado sempre que exista recusa da medição de temperatura corporal, ou a pessoa apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, sensivelmente 37º C):
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- O Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2020, aprovou ontem o decreto executa a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República com a duração de 15 dias, das 00h00 de 9 de novembro às 23h59 de 23 de novembro. Assim, determina-se:
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
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- a possibilidade de exigir teste de diagnóstico para a SARS-CoV-2 nas seguintes situações:
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- aos trabalhadores;
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- utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de estruturas residenciais para idosos;
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- unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
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- a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
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- aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional;
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- aos utentes e trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
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- aos reclusos e os jovens internados em centros educativos e respetivos visitantes e aos trabalhadores;
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- estudantes e visitantes do estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
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- a quem pretenda entrar ou sair do território nacional por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS;
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- a possibilidade de exigir teste de diagnóstico para a SARS-CoV-2 nas seguintes situações:
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- a possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação;
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- a mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
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- trabalhadores em isolamento profilático;
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- trabalhadores de grupos de risco;
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- professores sem componente letiva;
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- militares das Forças Armadas.
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- a mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
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Para consultar as medidas que se aplicam ao seu concelho por favor clique aqui.