Pela importância do tema e com o objetivo de agregar a informação numa única publicação, elaborou-se este artigo para a newsletter do primeiro mês após a efetivação do BREXIT, com aquilo que são os pontos mais relevantes para o nosso setor.
Assim, no que se refere ao acordo de comércio livre destacamos o seguinte:
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- O Acordo abrange não só o comércio de bens e serviços, mas também uma vasta gama de outros domínios no interesse da UE, como o investimento, a concorrência, os auxílios estatais, a transparência fiscal, os transportes aéreos e rodoviários, a energia e a sustentabilidade, as pescas, a proteção de dados e a coordenação em matéria de segurança social;
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- O acordo prevê direitos aduaneiros nulos e contingentes pautais nulos (zero tariffs, zero quotas) para todas as mercadorias que cumpram as regras de origem adequadas (ver mais abaixo o estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX);
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- O acordo permite também a deslocação para estadas de curto-termo entre o Reino Unido e a UE sem necessidade de visto, sujeito a reciprocidade. Permite ainda a deslocação de prestadores de serviços, e o estabelecimento de um enquadramento para facilitar o reconhecimento de qualificações profissionais (condições a ser definidas).
Importa ter presente que, mesmo com a aplicação deste Acordo de Comércio e Cooperação, o Reino Unido deixou de fazer parte do mercado único e da união aduaneira e de participar em todas as políticas e acordos internacionais da UE. A livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais entre o Reino Unido e a UE deixou de existir. A UE e o Reino Unido formam agora dois mercados separados e dois espaços regulamentares e jurídicos distintos. Isto significa que passam a existir obstáculos ao comércio de bens e serviços, à mobilidade de pessoas e aos fluxos de investimento entre a UE e o Reino Unido.
Em particular, e no que se refere ao comércio de bens, haverá que ter em atenção que:
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- Todas as trocas de bens – importações e exportações – são sujeitas a formalidades aduaneiras e têm de cumprir as regras impostas pela parte importadora;
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- Todas as importações da UE têm de cumprir todas as normas da UE e são sujeitas a verificações de conformidade regulamentar e a controlos de segurança e saúde;
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- Um bem só poderá beneficiar do tratamento preferencial previsto neste acordo se cumprir as regras de origem nele estabelecidas.
Neste contexto, sugerimos a seguinte documentação:
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- Perguntas e Respostas da DG Fiscalidade e União Aduaneira (DG Taxud) (apenas disponível em versão inglesa), divulgado após a conclusão do Acordo.
Relativamente ao estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX, este prevê os direitos aduaneiros nulos e contingentes pautais nulos (zero tariffs, zero quotas) para todas as mercadorias que cumpram as regras de origem adequadas. Para esse fim, deverá ser apresentada uma prova de origem, com base no Atestado de Origem, ou no Conhecimento do Importador. Este é um mecanismo de auto-certificação de origem, que de acordo com a mais recente legislação comunitária, assenta no estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX. Assim, os exportadores comunitários de produtos que pretendam efetuar Atestados de Origem para os seus bens terão que ser detentores deste estatuto, o que implica estarem registados na base de dados REX, e ter-lhes sido atribuído o respetivo número de registo.
Consulte, aqui, toda a legislação aplicável, bem como a burocracia inerente à obtenção deste estatuto.
Para além da informação e documentação acima referida, a Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe de um serviço de Apoio ao Contribuinte – Atendimento através do telefone e do portal na 1ª página do Portal das Finanças, onde as empresas poderão endereçar as suas questões sobre o Brexit.
Em alternativa ou de forma complementar, poderá solicitar ajuda à AICEP, através do seu gestor de conta, ou através da ASSIMAGRA, para o email ncristo@assimagra.pt