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Portuguese Mineral Resources

NOVA LEI QUE REGULAMENTA OS DEPÓSITOS MINERAIS – DECRETO-LEI Nº 30/2021 DE 7 DE MAIO

Foi publicado a 7 de maio o DL 30/2021, de 7 de maio que procede à regulamentação da Lei nº 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais (INDÚSTRIA MINEIRA).

Dada a importância que este diploma representa para o setor da indústria extrativa, no caso concreto das minas, a ASSIMAGRA vê com grande preocupação os impactes que este diploma pode causar no setor e na atividade extrativa em Portugal, designadamente para a atração de novas empresas.

Com o presente decreto-lei, em termos gerais, está previsto que:

    • A prospeção, pesquisa e aproveitamento de depósitos minerais apenas possa ser desenvolvida obedecendo aos princípios do green mining.

 

    • O plano de lavra passa a ser a peça central do procedimento, incorporando todos os elementos da exploração, bem como o plano ambiental, de recuperação paisagística e de encerramento.

 

    • As entidades na área do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território e património cultural, intervenham em todas as fases dos procedimentos de atribuição de direitos privativos, e a existência de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acompanhado de garantias financeiras.

 

    • Todos os procedimentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública. A realização de sessões públicas de esclarecimento em cada um dos municípios abrangidos, organizadas pelo interessado na atribuição de direitos privativos, e obrigatórias, no caso de concessão de exploração e de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, será uma das novas medidas a implementar.

 

    • Nas explorações, designadamente nas subterrâneas ou de minerais metálicos, a Direção Geral de Energia e Geologia pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento que terá de integrar, obrigatoriamente, um representante de cada município e junta de freguesia onde se localiza a exploração e um representante de associações locas ou regionais de defesa do ambiente e de promoção do desenvolvimento económico.

 

    • Seja obrigatória a instalação da sede social do concessionário num dos municípios abrangidos, assegurando a repartição dos tributos pelos rendimentos gerados, e a obrigação da existência de um plano de responsabilidade social do concessionário. No que respeita aos encargos de exploração, royalties, até aqui exclusivamente reservados ao Estado, procede-se, agora, à sua repartição equitativa com os municípios, para benefício das suas populações.

 

    • Exista a  possibilidade de reversão de bens da exploração para os municípios, bem como o usufruto de bens e infraestruturas durante o período que decorre a exploração, por exemplo ao nível do fornecimento de energia.

 

    • A possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional, assegurando-se um incremento substancial ao valor do produto acabado e um contributo significativo para o desenvolvimento de novas tecnologias, de um cluster de investigação e exploração industrial, com potencial de estímulo à formação profissional das populações, de atração de trabalhadores qualificados e de empresas de alto valor acrescentado para estes territórios.