Relembramos que, de acordo com o Decreto-Lei n.o 73/2011 de 17 de Junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.o 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos, a alínea C) do art.o 3o define:
‘Armazenagem preliminar’ como a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento.
Por esse mo(vo diz a alínea b) do art.o 32o do mesmo DL que carece de licenciamento a “Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;”
Evitem coimas e solicitem a recolha dos resíduos ainda este ano!