Assimagra

Recursos Minerais de Portugal

ESCLARECIMENTO SOBRE EXPORTAÇÕES DE CALCÁRIO PARA A RÚSSIA

A ASSIMAGRA informa que, na sequência de um pedido de esclarecimento remetido à DGAE – Direção-Geral das Atividades Económicas, foram obtidos esclarecimentos formais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais da Direção-Geral de Política Externa, relativamente à possibilidade de exportação de calcário classificado sob a posição pautal (PP) 6802 29 00 para a Rússia, à luz das medidas restritivas impostas pela União Europeia.


1. Contextualização

O pedido de esclarecimento, apresentado em junho de 2024, teve como objetivo confirmar se o calcário classificado na PP 6802 29 00 está abrangido pelas sanções comerciais aplicáveis à Rússia.
Para o efeito, foi analisado o enquadramento legal previsto no Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, bem como as suas sucessivas alterações.


2. Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 11.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, os Regulamentos da União Europeia são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

Assim, as medidas restritivas impostas pela UE aplicam-se:

  • no território da União, incluindo o espaço aéreo;
  • a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
  • a todos os nacionais de Estados-Membros, dentro ou fora da União;
  • a todas as pessoas coletivas ou entidades constituídas ao abrigo do direito de um Estado-Membro;
  • e a todas as atividades económicas exercidas, total ou parcialmente, na União.

As principais medidas restritivas em vigor encontram-se definidas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 833/2014, ambos de 31 de julho de 2014, incluindo as alterações introduzidas até ao 16.º pacote de sanções (fevereiro de 2025).

violação destas medidas constitui infração grave, podendo implicar pena de prisão de um a cinco anos ou multa até 600 dias, conforme previsto nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 97/2017. É igualmente proibida qualquer atividade intencional destinada a contornar as proibições estabelecidas pelos regulamentos europeus.


3. Análise do caso concreto

comércio externo com a Rússia encontra-se condicionado pelo Regulamento (UE) n.º 833/2014, que proíbe exportações para a Rússia ou para entidades aí estabelecidas de determinados bens e tecnologias.

Após análise detalhada, concluiu-se que:

  • posição pautal 6802 29 00 (calcário) não está expressamente incluída em nenhum dos anexos que listam produtos cuja exportação para a Rússia se encontra proibida;
  • Contudo, a posição pautal 6802 92, que inclui determinadas pedras calcárias, está expressamente listada no Anexo XXIII do Regulamento, sendo, portanto, proibida a sua exportação;
  • Esta última classificação (PP 6802 92) abrange pedras calcárias de qualquer forma, exceto mármore, travertino e alabastro, bem como ladrilhos, cubos e placas para pavimentação.

Consequentemente, a exportação de calcário classificado sob a PP 6802 29 00 não se encontra proibida pelas atuais sanções da União Europeia, desde que a classificação pautal seja correta.
Qualquer imprecisão ou reclassificação do produto como pertencente à PP 6802 92 implicará proibição de exportaçãoe eventual responsabilidade legal.


4. Recomendações

A ASSIMAGRA recomenda aos seus associados que:

  • Confirmem rigorosamente a classificação pautal dos produtos antes de qualquer operação de exportação;
  • Adotem medidas preventivas internas para garantir o cumprimento das sanções europeias;
  • Consultem sempre as versões consolidadas dos regulamentos e anexos disponíveis no Jornal Oficial da União Europeia ou na ferramenta EU Sanctions Map;
  • E, em caso de dúvida, contactem os serviços competentes da DGAE ou da Direção-Geral de Política Externa.

5. Informação adicional

As entidades financeiras estão obrigadas a implementar mecanismos de verificação e execução imediata das medidas restritivas, conforme o Aviso de Portugal n.º 1/2022 e a Lei n.º 97/2017, devendo comunicar a sua aplicação à Direção-Geral de Política Externa e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.


ASSIMAGRA manterá os seus associados informados sobre atualizações futuras relativas às medidas restritivas da União Europeia e boas práticas de conformidade no comércio internacional.