Foi publicada a Portaria n.º 57/2026/2, de 26 de janeiro, que estabelece as condições e requisitos para a utilização de resíduos inertes exógenos (isto é, que não sejam resíduos de extração) no enchimento de vazios de escavação de explorações de massas minerais (pedreiras). O diploma visa uniformizar critérios técnicos, reforçar a segurança jurídica e assegurar proteção ambiental, operacionalizando o disposto no artigo 87.º-A do RGGR (introduzido pelo Decreto-Lei n.º 24/2024).
O que fica definido (principais pontos)
- Âmbito: aplica-se a resíduos inertes abrangidos pelo RGGR e exclui (i) resíduos gerados em unidades de tratamento/transformação de produtos da exploração (resíduos endógenos) e (ii) terras de cobertura usadas na recuperação paisagística (quando não se enquadram como resíduo).
- Resíduos admissíveis: (i) os já previstos como admissíveis em aterros para resíduos inertes (RJDRA) e (ii) outros resíduos inertes identificados em anexo à Portaria, sujeitos a requisitos específicos. A lista de resíduos a utilizar deve ficar expressamente autorizada no PARP, incluindo a quantidade estritamente necessária para a recuperação.
- Procedimento de admissão: inclui caracterização básica (pelo produtor/detentor do resíduo, antes de cada lote) e verificação no local (pelo responsável da operação).
- Critérios de admissibilidade: apenas resíduos que cumpram os critérios das tabelas aplicáveis do RJDRA; no caso de solos e rochas não perigosos (LER 17 05 04), exige-se avaliação de eventual contaminação com base em valores de referência (guia técnico APA).
- Requisitos técnicos e monitorização: prevê requisitos mínimos (barreira geológica, cobertura final, estabilidade, proteção ambiental) e acompanhamento durante a operação e no pós-encerramento (prazo mínimo de 5 anos ou outro definido no PARP), bem como obrigações de registo no SIRER e acompanhamento do transporte por e-GAR.
Entrada em vigor: a Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação (ou seja, 27 de janeiro de 2026).