Na sequência de um conjunto de decisões judiciais, de âmbito europeu e nacional, tem vindo a ser considerada a possibilidade de se peticionar a devolução de um imposto, que foi suportado pelas empresas, aquando do abastecimento de combustíveis.
A Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR), foi criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e tinha como objetivo financiar a rede rodoviária nacional, que está a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional.
Esta contribuição constituía uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., a par de outras fontes, no que respeita à conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
Constituía, assim, a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional.
A CSR incidia sobre a gasolina, o gasóleo, e o GPL Auto e era devida pelos sujeitos passivos do ISP. Por sua vez, o valor da contribuição era de 87€ por cada 1000L de gasolina, de 111€ por cada 1000L de gasóleo rodoviários e de 123€ por cada 1000 kg de GPL Auto.
No ano passado, por diploma legal foi determinada a extinção desta Contribuição.
Em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça da UE veio-se pronunciar pela ilegalidade da CSR e da possibilidade dos sujeitos passivos, de obterem o reembolso dos impostos, i.e., do valor suportado com a CSR.
Na sequência desta decisão, têm vindo a ser proferidas várias decisões arbitrais, no CAAD (CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA), sobre este tema.
Neste âmbito, o Tribunal Arbitral considerou que a CSR é, de facto, um imposto, e não uma contribuição. Adicionalmente o TJUE, o CAAD entendeu que o imposto era incompatível com normas comunitárias, e por isso julgou as liquidações ilegais, por erro imputável à Administração Tributária. Concluiu que o imposto foi indevidamente pago, dando lugar, assim, ao seu reembolso, acrescido de juros indemnizatórios.
Mais recentemente, o Tribunal Arbitral voltou a confirmar que a CSR se trata de um imposto e não uma contribuição, e que este era ilegal. Mais relevante, ainda, é o facto de ter adotado o entendimento de que o erro era imputável aos serviços o que significa que o prazo para efetuar o pedido de revisão seria elevado para quatro anos. Por último, o Tribunal Arbitral concluiu que as liquidações da contribuição que foram alvo de impugnação, eram ilegais, pelo que era devido um reembolso do montante pago a esse título.
Posto isto, há, efetivamente, a possibilidade de as várias empresas, que tenham suportado valores anuais assinaláveis com combustíveis, possam ser reembolsadas do valor de Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) indevidamente paga.
Por ser interesse dos associados e do setor, celebrámos um protocolo com a Dower Law Firm, que poderá prestar assessoria, caso a sua empresa pretenda ser eventualmente reembolsada, mediante condições financeiras diferenciadas aplicáveis a associados da ASSIMAGRA.
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Em caso de dúvida, é favor entrar em contacto com a:
- Anabela Magalhães (ASSIMAGRA) – 917512060 ou amagalhaes@assimagra.pt
- Alberto Mateus Vaz (DOWER) – 960228805 ou amv@dower.pt
(Gasóleo agrícola não está incluído).