Dia 13 de julho foi publicado o Decreto-Lei nº.35/2020, que altera a legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos (Decreto-Lei 301/2000, alterado pelo Decreto-Lei nº.88/2015), transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983.
Tendo a ASSIMAGRA, através da CIP, trabalhado sobre este tema junto do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a decisão do legislador não foi favorável às nossas propostas e, na nossa opinião, vai além do que é exigido pela Diretiva, colocando alguns sectores nacionais em desvantagem perante os seus concorrentes de outros Estados-Membros.
Neste contexto, a ASSIMAGRA irá exigir que o desenvolvimento dos guias técnicos previstos no artigo 17.º A, sobre a prevenção dos riscos, a proteção e vigilância da saúde e, muito importante, sobre a avaliação de risco profissional, seja realizado com o envolvimento pleno dos sectores afetados, como é o caso da pedra natural, e tendo em conta as suas especificidades e condicionantes.
Quer a CIP, quer a ASSIMAGRA, manter-se-ão atentas às consequências deste ato legislativo, e entretanto deixamos uma nota dos principais aspetos a destacar das alterações introduzidas:
1. A introdução de 4 novos agentes cancerígenos em ambiente de trabalho (Ponto 2 do artigo 3º.), e definição dos respetivos Valores-limite de Exposição Profissional (Anexo I):
2. A periodicidade da avaliação de risco foi fixada de 3 em 3 meses (nº.2 do artigo 4º.):
a) Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição;
b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional;
c) Quando o resultado da vigilância da saúde o justificar.
3. Após uma situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, e quando, uma vez implementadas as medidas adequadas (artigo 4º.-A), a determinação da concentração do agente revelar a existência de um valor de exposição profissional inferior ao valor-limite de exposição profissional, o controlo da concentração do agente no local de trabalho deve ser efetuado de 3 em 3 meses, desde que não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho (nº.4 do artigo 4º.-A).
4. O artigo 12º relativo à Vigilância da saúde é agora mais detalhado relativamente aos procedimentos e responsabilidades do médico do trabalho, nomeadamente no que se refere às informações a prestar ao trabalhador e ao empregador.