O Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dividas fiscais e de contribuições à Segurança Social.
O pagamento da autoliquidação do IRC pode ser efetuado até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em quatro prestações mensais de valor igual ou superior a 25€, repartidas da seguinte forma.
Primeira prestação de pelo menos, 25% do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta:
– pagamento até ao último dia do prazo fixado para o envio da M22
O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes.
A adesão tem de ser efetuada até ao último dia do prazo para a entrega do modelo 22.