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Recursos Minerais de Portugal

DECRETO-LEI Nº 24/2021 DE 26 DE MARÇO – ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES E DIVIDAS FISCAIS E DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dividas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

O pagamento da autoliquidação do IRC pode ser efetuado até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em quatro prestações mensais de valor igual ou superior a 25€, repartidas da seguinte forma.

Primeira prestação de pelo menos, 25% do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta:

– pagamento até ao último dia do prazo fixado para o envio da M22

O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes.

A adesão tem de ser efetuada até ao último dia do prazo para a entrega do modelo 22.