Informa-se que, nos termos do artigo 6.º (Teletrabalho) do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Esta obrigação entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020 (cfr. artigo 35.º do citado Decreto n.º 2-A/2020).
Em caso de dúvida por favor contacte o nosso Gabinete de Contingência através do 965866396.