NOVOS REQUISITOS EXIGÍVEIS A PARTIR DE 2020
A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14.º do RITI, aditou a esse artigo um novo n.º 1-A, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os Estados membros foi 01/01/2020.
Para mais informações, consulte o documento emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) “Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens: Novos requisitos exigíveis a partir de 2020” que resume as principais alterações introduzidas.
Consulte igualmente neste link o ofício circulado que a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu sobre os novos requisitos “Oficio circulado n.º 30218 2020-02-03: IVA – Artigos 45.ºA e 54.ºA do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011 – Prova da expedição ou transporte nas transmissões intracomunitárias de bens – Regime de Vendas à em transferências intracomunitárias de bens.