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Recursos Minerais de Portugal

NOVA LEGISLAÇÃO EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR | PORTARIA N.º 221/2018 DE 01 DE AGOSTO

Portaria n.º 221/2018 – D.R. n.º 147/2018, Série I de 2018-08-01 – Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Decorrente do quadro legal vigente, relativo à prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e tendo em vista a limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão, existe a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão.

Para tal, os operadores (Nota1) estão obrigados a comunicar os resultados da monitorização efetuada, através da plataforma eletronica única de comunicação de dados. Tendo em vista o cumprimento desta obrigação, o presente diploma determina, nomeadamente, que:

− Na comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão: O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.

− Na comunicação de resultados da monitorização em contínuo: 1. O operador deve reportar os resultados mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria. 2. Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.

− Na comunicação de resultados da monitorização pontual: o operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria.

− Na comunicação da informação anual: o operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria.

O presente diploma revoga o Despacho 79/1995, 12 de janeiro de 1996 (II Série).

A presente portaria entra em vigor no dia 2 de agosto de 2018, no entanto, até à disponibilização da plataforma eletrónica, a transmissão e o conteúdo da informação exigida ao abrigo desta portaria é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos, disponibilizados no sítio da APA, I. P., na Internet.

Nota1: Operador: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explora ou controla a instalação, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação.