Ainda no âmbito do contexto da pandemia COVID-19 divulgamos o Decreto Lei 12- A /2020 de 06/04 com entrada em vigor dia 07 de abril, e que introduz, entre outras, duas pequenas alterações que convém esclarecer:
– Sócios-gerentes de sociedades
O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente previsto no artigo 26º do Decreto -Lei 10-A/2020 de 13 de Março passa a ser concedido aos sócios gerentes de sociedades, sem trabalhadores por conta de outrem , que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada no E-fatura inferior a ( euro ) 60000, não conferindo direito á isenção do pagamento de contribuições á segurança social.
Em suma o apoio será somente para os sócios gerentes que não tenham trabalhadores a cargo.
– Mapa de férias
Nos termos do nº 9 do Artigo 241º do Código do Trabalho o empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador até 15 de Abril de cada ano, excecionalmente este ano a aprovação e a afixação do mapa de férias pode ter lugar atá 10 dias após o termo do estado de emergência.
Em caso de dúvida por favor contacte o nosso Gabinete de Contingência através do 965866396.